Brasão da Alepe

Parecer 10724/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.637/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.637/2022, que altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar a lista de materiais com origem registrada, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.637/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposta pretende alterar a Lei Estadual nº 15.034/2013, aperfeiçoando sua redação no intuito de disciplinaro registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de ouro e joias usadas, ampliando o poder de polícia sobre essa atividade comercial, hoje livre de controle e fiscalização por parte do Estado.

Nesse sentido, amplia o alcance original das operações prevista na lei, assim como inclui joias usadas, feitas de ouro ou prata, no rol de materiais cuja origem precisa ser identificada no cadastramento.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 também do Regimento Interno.

Acerca da matéria, o autor destaca sua motivação:

É cediço que vários estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres e joias usadas não são passíveis de fiscalização pelo poder público, em face da grande informalidade nos atos de compra, fundição e venda de ouro e joias. Existem ainda informações de que diversos estabelecimentos são de propriedade de comerciantes com antecedentes criminais pela prática de receptação de joias roubadas e furtadas. Sabe-se que muitos crimes hediondos, como o latrocínio, são praticados para a obtenção de joias e que a receptação do material roubado estimula ainda mais a violência, com bandidos praticando roubos em joalherias, residências, apartamentos e mesmo nas ruas de nossas cidades.

 

Ainda acrescenta que a iniciativa busca fortalecer o controle, por parte do poder público, das atividades de compra e venda de joias usadas, bem como da fundição de metais nobres, na intenção de redução de danos causados pela violência, na medida em que pretende impedir a compra e venda de materiais roubados.

Nessa esteira, o projeto busca regular a atividade econômica na intenção de confrontar a prática de ilícitos que prejudicam não só a população, mas igualmente a cadeia produtiva, desfavorecendo aqueles agentes que atuam na legalidade em razão do natural barateamento de materiais com origem duvidosa. Assim, percebe-se que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.(grifo nosso)

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.637/2022.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.637/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/12/2022 10:29:08] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 14:01:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 16:02:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:43:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.