
Parecer 10731/2022
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022, que altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar a lista de materiais com origem registrada, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
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1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Projeto de Lei Ordinária No 3637/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Dessa maneira, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem por objetivo alterar a Lei nº 15.034/2013, para disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de ouro e joias usadas, ampliando o poder de polícia sobre essa atividade comercial.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres e joias usadas encontram-se muitas vezes fora da jurisdição de fiscalização do Poder Público, tendo em vista a informalidade nos atos de compra e venda daqueles materiais. Nesse contexto, o mercado de joias usadas encontra-se certas vezes envolvido na prática de receptação e venda de joias roubadas e furtadas, representado um risco de segurança pública para a sociedade.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas de outro ou prata. Dessa forma, a medida assemelha-se com os instrumentos adotados para fiscalização dos ferros-velhos, onde ocorria também a receptação e comercialização de objetos roubados, como cabos de cobre, alumínio, baterias estacionárias e transformadoras.
A propositura prevê no cadastro específico a inclusão de informações referentes ao nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes, bem como a data da operação, o detalhamento da quantidade e da origem do material e a especificação, em caso de troca, do material permutado.
O Projeto de Lei visa, portanto, estabelecer o devido Poder de Polícia sobra a atividade comercial de joias usadas, atividade que pode ter impacto ambiental, em especial nos casos de reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento do material em questão, e que certas vezes está associada a práticas delituosas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que fortalece a fiscalização sobre a atividade comercial de que trata, reduzindo a informalidade no intuito de combater a receptação e comercialização de produtos roubados ou furtados e facilitando a atuação do Estado na fiscalização de atividade com potencial de gerar impacto ambiental.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 3637/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Histórico