
Parecer 10674/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar a lista de materiais com origem registrada, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3637/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão visa disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de joias usadas, feitas de ouro ou prata, ampliando o poder de polícia sobre a atividade comercial.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de combater a compra e venda de materiais roubados pelos ferros-velhos, a Lei Nº 15.034/2013 estabelece que aqueles estabelecimentos, bem como todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Pernambuco, devem preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador.
Nesse contexto, é possível observar que a atividade de comércio e fundição de ouro, metais nobres e joias ocorre num cenário semelhante ao dos ferros-velhos, tendo em vista que a informalidade nos atos de compra e venda daqueles materiais estimula a prática de receptação de produtos roubados e furtados, fazendo crescer os crimes de latrocínio e roubo a joalherias, residências e apartamentos.
Diante disso, a proposição em discussão destina-se a disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de joias usadas, feitas de ouro ou prata, ampliando o poder de polícia sobre a atividade comercial. Para tanto, a norma institui a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, feitas de ouro ou prata.
O cadastro específico de que trata deve indicar o nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes, bem como a data da operação, o detalhamento da quantidade e da origem do material e a especificação em caso de troca do produto permutado.
A proposição, portanto, por meio da ampliação do poder de polícia administrativa do Estado, busca contribuir para a preservação da ordem pública e para a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, determinando o registro e a fiscalização da atividade de comércio e fundição de ouro, metais nobres e joias e contribuindo para reduzir a informalidade e a criminalidade no âmbito de tais atividades.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4243/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |