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Parecer 10674/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar a lista de materiais com origem registrada, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3637/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei em questão visa disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de joias usadas, feitas de ouro ou prata, ampliando o poder de polícia sobre a atividade comercial.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

No intuito de combater a compra e venda de materiais roubados pelos ferros-velhos, a Lei Nº 15.034/2013 estabelece que aqueles estabelecimentos, bem como todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Pernambuco, devem preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador.

Nesse contexto, é possível observar que a atividade de comércio e fundição de ouro, metais nobres e joias ocorre num cenário semelhante ao dos ferros-velhos, tendo em vista que a informalidade nos atos de compra e venda daqueles materiais estimula a prática de receptação de produtos roubados e furtados, fazendo crescer os crimes de latrocínio e roubo a joalherias, residências e apartamentos.

Diante disso, a proposição em discussão destina-se a disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de joias usadas, feitas de ouro ou prata, ampliando o poder de polícia sobre a atividade comercial. Para tanto, a norma institui a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, feitas de ouro ou prata.

O cadastro específico de que trata deve indicar o nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes, bem como a data da operação, o detalhamento da quantidade e da origem do material e a especificação em caso de troca do produto permutado.

A proposição, portanto, por meio da ampliação do poder de polícia administrativa do Estado, busca contribuir para a preservação da ordem pública e para a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, determinando o registro e a fiscalização da atividade de comércio e fundição de ouro, metais nobres e joias e contribuindo para reduzir a informalidade e a criminalidade no âmbito de tais atividades.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3637/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

 

Histórico

[13/12/2022 10:24:45] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:26:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:26:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:27:55] PUBLICADO





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