Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3208/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 125, DE 10 DE JULHO DE 2008 E MODIFICA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3208/2022, de autoria do Governador do Estado, que Dispõe sobre o Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 e modifica legislação relativa aos servidores da área de educação.

 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

 

“Senhor Presidente

Encaminho, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar que introduz alterações na legislação indicada.

A proposta se justifica pelo fato de tais profissionais prestarem serviços na área de educação, cujo bom desempenho reflete diretamente na melhoria na gestão educacional.

A presente iniciativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais, e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores, especialmente na área de educação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

 

           O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                

                          A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 (...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”   

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3208/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3208/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[28/03/2022 15:45:24] ENVIADA P/ SGMD
[28/03/2022 16:07:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2022 16:07:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2022 07:33:42] PUBLICADO





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