
Parecer 9691/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3565/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3565/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 10.126.000,00 em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3565/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 106/2022, datada de 1º de agosto de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura tem por objetivo abrir crédito suplementar em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, no montante de R$ 10.126.000,00 (dez milhões, cento e vinte e seis mil reais), para reforçar a dotação orçamentária indicada no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:
- Órgão: 13000 – Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
- Unidade Orçamentária: 00203 – Fundo Estadual de Assistência Social;
- Função: 08 – Assistência Social;
- Subfunção: 306 – Alimentação e Nutrição
- Programa: 0570 – Gestão do Sistema Único de Assistência Social
- Projeto: 4063 – Ampliação da Rede de Segurança Alimentar e Nutricional
Por fim, na mensagem encaminhada, o autor solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Em sua justificativa, o autor do projeto ressalta a importância da medida, que é voltada a viabilizar recursos financeiros:
[...] necessários a apoiar à totalidade dos municípios pernambucanos para a implantação de Cozinhas Comunitárias em cada um deles. Tais equipamentos de educação e segurança alimentar e nutricional, com capacidade de produção de refeições diárias, são estratégicos para o enfrentamento à crise humanitária que atinge a população em situação de extrema pobreza, bem como necessários ao fortalecimento da inclusão social produtiva, à indução de ações coletivas e de identidade comunitária.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, a origem dos recursos para a autorização de abertura do crédito suplementar está prevista na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta” e são provenientes do Tesouro Estadual, mais especificamente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3565/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3565/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 16 de agosto de 2022.
Histórico