
Parecer 9681/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3565/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ABRE, AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 10.126.000,00 EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
- RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3565/2022, de autoria do Governador do Estado, que abre ao orçamento fiscal do estado, crédito suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de r$ 10.126.000,00 em favor do fundo estadual de assistência social – FEAS.
Em sua justificativa, o Governador do Estado, autor do Projeto, afirma o seguinte:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que abre crédito suplementar relativo ao exercício de 2022, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, no valor de R$ 10.126.000,00 (dez milhões, cento e vinte e seis mil reais).
A medida é voltada a viabilizar recursos financeiros necessários a apoiar à totalidade dos municípios pernambucanos para a implantação de Cozinhas Comunitárias em cada um deles. Tais equipamentos de educação e segurança alimentar e nutricional, com capacidade de produção de refeições diárias, são estratégicos para o enfrentamento à crise humanitária que atinge a população em situação de extrema pobreza, bem como necessários ao fortalecimento da inclusão social produtiva, à indução de ações coletivas e de identidade comunitária.
Os recursos orçamentários de que trata esta proposição serão repassados pelo Sistema de Transferência do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para os fundos de assistência social de cada município.
Nesta perspectiva, o governo de Pernambuco dá mais um passo nos esforços e compromissos com a população pernambucana na promoção do Direito Humano à Alimentação Nutricional Adequada – DHANA, com prioridade para os grupos socialmente mais vulneráveis à insegurança alimentar e nutricional.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
- PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Governador do Estado pretende, por meio do PLO em análise, ser autorizado abrir crédito suplementar relativo ao exercício de 2022, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, no valor de R$ 10.126.000,00 (dez milhões, cento e vinte e seis mil reais), com o objetivo de viabilizar recursos financeiros necessários a apoiar à totalidade dos municípios pernambucanos para a implantação de Cozinhas Comunitárias em cada um deles.
A matéria analisada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre orçamento, conforme prescrito no art. 24, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
...........................................................................”
Ademais, é possível falar também na competência material atribuída a todos os Entes para promover ações que visam o abastecimento alimentar. Vejamos o artigo 23 da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Não há dúvida que a autorização para aportes financeiros extras em favor do FEAS concretizará a boa prestação do serviço de assistência social voltado a implementação de cozinhas comunitárias nos Municípios do Estado de Pernambuco, promovendo o comando constitucional acima referenciado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3565/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3565/2022, de autoria do Governador do Estado.
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