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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3521/2022

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)

X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; e (NR)

XI – oferta permanente de canais gratuitos de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher no âmbito do Estado de Pernambuco, com encaminhamento das vítimas e seus dependentes para a rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competente, cujos dados coletados possam subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, bem como servirem de base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no Estado.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

     No âmbito das diretrizes, percebe-se a ausência da oferta à população de serviços gratuitos de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher no âmbito do Estado de Pernambuco, com encaminhamento das vítimas e seus dependentes para a rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competente, cujos dados coletados possam subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, bem como servirem de base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no Estado.

     Registramos que o anexo do Decreto do Executivo nº 37.231, de 07, de outubro de 2011, instituiu no âmbito da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, como órgão de apoio, a Ouvidoria da Mulher, a qual disponibiliza serviço de atendimento telefônico 24h, para orientação e recebimento de denúncias, através do número 0800-2818187.

     Já o Decreto do Executivo nº 42.110, de 3 de setembro de 2015, que aprova o Regulamento da Secretaria da Mulher, determina que compete à Ouvidoria da Mulher:

[...] subsidiar a formulação e o aprimoramento de Políticas Públicas para as Mulheres, através do recebimento e apuração da procedência de reclamações, sugestões ou denúncias de questões relacionadas à condição da mulher no Estado de Pernambuco, da realização dos devidos encaminhamentos; e coordenação, desenvolvimento e divulgação de dados sobre a condição social, política e econômica das mulheres no Estado; [...]

     Ou seja, a Ouvidoria da Mulher ora instituída pelo Governo do Estado é órgão de apoio da Secretaria da Mulher que integra uma política de governo da atual gestão. Sendo assim, não possui caráter permanente, podendo ser extinta a qualquer tempo através de decreto do Chefe do Poder Executivo. Caso seja extinta, os seus serviços disponibilizados à população, como o número 0800, também serão.

     Ressaltamos também que a Lei Federal nº 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”) não aborda diretamente essa matéria; e a Lei Federal nº 10.714/2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher, não impede a criação de outros canais de atendimento às vítimas de violência de gênero no país, mormente nos estados.

     Essa última norma apenas impõe que o número escolhido, que atualmente é o “Disque 180”, seja único para todo o país, composto de apenas três dígitos, e de acesso gratuito aos usuários. Ou seja, que não seja um número diferente para cada ente federado, dificultando o atendimento e divulgação desse serviço.

     Portanto, a presente medida legislativa assegurará o caráter permanente dos canais telefônicos e virtuais de atendimento às mulheres vítimas de violência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[20/06/2022 17:32:22] ASSINADO
[21/06/2022 14:52:24] ENVIADO P/ SGMD
[22/06/2022 10:52:05] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/06/2022 10:57:07] ENVIADO P/ SGMD
[22/06/2022 11:23:23] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/06/2022 12:54:08] ENVIADO P/ SGMD
[22/06/2022 13:02:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2022 13:09:20] DESPACHADO
[22/06/2022 13:09:46] EMITIR PARECER
[22/06/2022 16:28:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/06/2022 17:52:26] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/06/2022 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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