
Parecer 10016/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUANDO DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES A OFERTA PERMANENTE DE CANAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO E VIRTUAL PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, estabelece os princípios e as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
A referida lei estabelece que esses princípios e diretrizes sejam elaborados, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União, os municípios pernambucanos e a sociedade civil organizada.
A proposição em apreço, por sua vez, objetiva incluir, entre essas diretrizes a oferta permanente de canais gratuitos de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher no âmbito do Estado de Pernambuco, com encaminhamento das vítimas e seus dependentes para a rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competente. Estipula-se ainda que os dados coletados devem subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, bem como servirem de base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no Estado.
A proposta alinha-se com o Decreto do Executivo nº 37.231, de 07, de outubro de 2011, que instituiu no âmbito da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco a Ouvidoria da Mulher, que possui o serviço de atendimento telefônico, para orientação e recebimento de denúncias, através do número 0800-2818187.
Portanto, trata-se de importante inovação que busca assegurar o caráter permanente dos canais telefônicos e virtuais de atendimento às mulheres vítimas de violência, no âmbito do Estado de Pernambuco, como forma de proteção à integridade deste público vulnerável.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estabelece diretriz, no âmbito da política estadual de enfrentamento à violência contra a mulher, para assegurar o caráter permanente dos canais telefônicos e virtuais de atendimento às mulheres vítimas de violência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico