Brasão da Alepe

Parecer 10016/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUANDO DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES A OFERTA PERMANENTE DE CANAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO E VIRTUAL PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, estabelece os princípios e as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

A referida lei estabelece que esses princípios e diretrizes sejam elaborados, sempre que possível, por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, a União, os municípios pernambucanos e a sociedade civil organizada.

A proposição em apreço, por sua vez, objetiva incluir, entre essas diretrizes a oferta permanente de canais gratuitos de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher no âmbito do Estado de Pernambuco, com encaminhamento das vítimas e seus dependentes para a rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competente. Estipula-se ainda que os dados coletados devem subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, bem como servirem de base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no Estado.

A proposta alinha-se com o Decreto do Executivo nº 37.231, de 07, de outubro de 2011, que instituiu no âmbito da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco a Ouvidoria da Mulher, que possui o serviço de atendimento telefônico, para orientação e recebimento de denúncias, através do número 0800-2818187.

Portanto, trata-se de importante inovação que busca assegurar o caráter permanente dos canais telefônicos e virtuais de atendimento às mulheres vítimas de violência, no âmbito do Estado de Pernambuco, como forma de proteção à integridade deste público vulnerável.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estabelece diretriz, no âmbito da política estadual de enfrentamento à violência contra a mulher, para assegurar o caráter permanente dos canais telefônicos e virtuais de atendimento às mulheres vítimas de violência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[25/10/2022 10:06:57] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2022 14:44:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2022 14:44:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/10/2022 08:41:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.