Brasão da Alepe

Parecer 10400/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 3521/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição original foi apreciada e aprovada, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico prossegue na avaliação do mérito da proposição, que altera a Lei Nº 13.302/2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei Nº 13.302/2007 estabelece os princípios e as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. Todavia, observa-se no diploma legal a ausência

       A proposição em análise inclui entre tais diretrizes a previsão da oferta à população de serviços gratuitos de atendimento telefônico e virtual, disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher no âmbito do Estado de Pernambuco. O intuito primordial de tais serviços é viabilizar o encaminhamento das vítimas e seus dependentes para a rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competente.

Além disso, a iniciativa determina ainda a coleta de dados sobre crimes contra mulheres, visando subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas e compor a base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no Estado.

       Sendo assim, a proposição visa fortalecer os meios de enfrentamento aos crimes contra mulheres, determinado por meio de Lei a adoção permanente de canais telefônicos e virtuais de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco. A iniciativa reveste-se, portanto, de interesse público e contribui com o aprimoramento das políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

2.2. Voto da Relatora

 

            A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que inclui na legislação pertinente diretriz para fomentar a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher, no âmbito do Estado de Pernambuco, fortalecendo os meios de enfrentamento à violência de gênero no Estado de Pernambuco.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

    Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.

Histórico

[29/11/2022 12:57:02] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 16:28:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 16:29:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:15:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.