
Parecer 10400/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 3521/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada e aprovada, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico prossegue na avaliação do mérito da proposição, que altera a Lei Nº 13.302/2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 13.302/2007 estabelece os princípios e as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. Todavia, observa-se no diploma legal a ausência
A proposição em análise inclui entre tais diretrizes a previsão da oferta à população de serviços gratuitos de atendimento telefônico e virtual, disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher no âmbito do Estado de Pernambuco. O intuito primordial de tais serviços é viabilizar o encaminhamento das vítimas e seus dependentes para a rede de apoio policial, jurídico e psicossocial competente.
Além disso, a iniciativa determina ainda a coleta de dados sobre crimes contra mulheres, visando subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas e compor a base para a coordenação, desenvolvimento e divulgação de estatísticas sobre a situação social, política e econômica das mulheres no Estado.
Sendo assim, a proposição visa fortalecer os meios de enfrentamento aos crimes contra mulheres, determinado por meio de Lei a adoção permanente de canais telefônicos e virtuais de atendimento, no âmbito do Estado de Pernambuco. A iniciativa reveste-se, portanto, de interesse público e contribui com o aprimoramento das políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que inclui na legislação pertinente diretriz para fomentar a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para orientação e recebimento de denúncias de crimes relacionados à condição da mulher, no âmbito do Estado de Pernambuco, fortalecendo os meios de enfrentamento à violência de gênero no Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.
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