
Parecer 10569/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3521/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de incluir entre as suas diretrizes a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.
2.1. Análise da Matéria
O art. 2º-A da Lei Estadual nº 13.302/2007 estabelece as diretrizes que devem ser obedecidas pelo governo estadual no que se refere às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. O dispositivo conta atualmente com dez incisos, sendo que a proposta em análise visa acrescentar mais um.
A nova diretriz a ser incluída diz respeito à oferta permanente de canais gratuitos de atendimento telefônico e virtual disponibilizados 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, para orientação e recebimento de denúncias de crimes perpetrados contra o gênero feminino no âmbito do Estado de Pernambuco.
Frise-se que a Lei Estadual nº 13.302/2007 já é bastante avançada e prevê uma série de estratégias para guiar a ação estatal no que diz respeito à prevenção e combate aos crimes violentos praticados contra as mulheres em Pernambuco.
O projeto aqui analisado aperfeiçoa a referida lei, de modo garantir, do ponto de vista legislativo, a disponibilização permanente de atendimento telefônico ou virtual disponível especificamente para as mulheres vítimas de algum tipo de crime ou abuso, uma vez que os serviços atualmente disponibilizados foram criados por meio de norma infralegal, e teoricamente poderiam ser extintos a qualquer momento por simples ato administrativo.
Dessa forma, garante-se a perenidade desta importante estratégia de combate à violência de gênero, especialmente a violência doméstica e familiar contra a mulher, que costuma ser subnotificada, o que dificulta seu enfrentamento.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3521/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa fortalece a prevenção e o combate a crimes contra as mulheres no Estado de Pernambuco ao determinar a oferta permanente de canais de atendimento telefônico e virtual para as mulheres vítimas de violência.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3521/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4544/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |