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Parecer 8486/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3183/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, que visa alterar a Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como alterar a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela fazer incluir a nova denominação da entidade. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3183/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 28/2022, datada de 8 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria busca dar nova denominação à atual Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – AD DIPER, que passará a ser a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE. A entidade é uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Pernambuco.

O chefe do Poder Executivo também propõe criar a Diretoria Geral da ADEPE, que será formada por cinco membros. No formato em vigor, a AD DIPER conta com um diretor-presidente e com seis diretores das áreas de gestão, promoção da economia criativa, suporte estratégico, infraestrutura, incentivos fiscais e comercialização de energia.

Caso a proposta seja aprovada, a Diretoria da ADEPE será formada por um diretor-presidente, cinco diretores gerais e por três diretores executivos. A determinação da área de atuação de cada um dos cargos citados poderá ser determinada pelo estatuto social da estatal.

O Conselho de Administração da entidade também será modificado e passará a ter sete membros (um a mais que o os atuais seis da AD DIPER). O membro adicionado será eleito pela Assembleia Geral da empresa.

 Por fim, cabe destacar que o autor do projeto solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O Projeto de Lei em apreciação visa dar nova denominação à Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – AD DIPER, que passará a ser a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE. Além disso, a proposta também cria três cargos de direção e um de conselheiro administrativo.

Os impactos financeiros da norma não atingem o tesouro estadual, tendo em vista que a AD DIPER é uma estatal independente e, por isso, só pode receber recursos de natureza pública por meio de aporte de capital, que são efetuados com a finalidade de promover investimentos por meio da entidade.

Segundo o artigo 1º, § 2º e § 3º, inciso I, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), somente as estatais dependentes estão submetidas ao regime dessa norma legal. O inciso III do artigo 2º da LRF conceitua empresa estatal dependente como aquela que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Assim, conforme dispositivos supracitados da LRF, por tratar de criação de cargos de uma estatal independente, a proposta não precisa ser acompanhada dos impactos financeiros e orçamentários, já que sua conversão em lei não resultará em aumento de despesas para o orçamento público estadual.

Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.

Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 22 de março de 2022.

Histórico

[22/03/2022 12:39:15] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2022 16:15:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2022 16:15:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2022 07:04:40] PUBLICADO





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