
Parecer 10649/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3534/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE CARTILHA OU MATERIAL INFORMATIVO SOBRE CUIDADOS PALIATIVOS PEDIÁTRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196 E SS, CF/88). PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3534/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre Cuidados Paliativos Pediátricos.
O art. 2º define o Cuidado Paliativo Pediátrico (CPP) como uma “abordagem cujo objetivo é cuidar da criança e de sua família que estão vivenciando uma doença grave e que ameaça a continuidade da vida, sobretudo pela severidade da enfermidade e o seu tratamento, e o intenso sofrimento ao paciente e aos seus familiares”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo do PLO em análise é estabelecer a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre Cuidados Paliativos Pediátricos.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destacamos ainda que, segundo o texto do projeto, o material a ser fornecido é digital e trata de informações de notório interesse público. Ademais, é possível a utilização de opções já disponíveis gratuitamente por diversas instituições e órgãos públicos, de modo que sequer haverá impacto no orçamento estadual.
O STF também entende possível a iniciativa parlamentar em matérias similares, desde que não haja violação às atribuições do Poder Executivo:
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Não discrepa da Constituição Federal ato normativo, veiculado em diploma de iniciativa parlamentar, mediante o qual instituída plataforma de combate à violência em instituições estaduais de ensino, ausente supressão ou limitação das atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. (ADI 2865, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
Ademais, esta Comissão tem aprovado proposições similares, a exemplo da Lei nº 17.654/2022, de iniciativa parlamentar, que “institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações de Combate a Desinformação Sobre Vacinação”.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3534/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3534/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Histórico