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Parecer 8326/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE EXIGIR DEMONSTRAÇÃO MENSAL DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de alterar alguns aspectos do seu texto, tais como a forma de divulgação dos dados acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento pelas empresas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A terceirização pode ser conceituada como a transferência da atividade de uma empresa a outras empresas especializadas neste tipo de atividade, originando uma relação trilateral entre o obreiro, a empresa prestadora de serviços e a tomadora/contratante dos serviços terceirizados. No âmbito da gestão pública, tal hipótese foi permitida a partir do Decreto Federal nº 200/67, que elencou uma série de providências para descentralizar a Administração Pública. Cabe registrar que a terceirização no setor público é mais restritiva que na iniciativa privada, sobretudo em razão do instituto do concurso público.

A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado de Pernambuco. A proposição em análise modifica a referida Lei, acrescentando o art. 4º-B ao seu texto, de forma a exigir da empresa contratada pela Administração Pública a apresentação mensal de comprovante de adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.

Segundo o Substitutivo apresentado, a obrigação de comprovação deverá constar dos instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. O cumprimento dessas obrigações, por sua vez, poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente.

A proposição dispõe ainda que, salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ensejar a imposição das penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A exigência da comprovação mensal referida, além de resguardar os trabalhadores, mostra-se importante para o Poder Público contratante, tendo em vista que este pode, em caso de grave falha na fiscalização do contrato, vir a responder subsidiariamente pelas obrigações previdenciárias e trabalhistas não adimplidas. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aplica uma medida que favorece a responsabilidade na gestão contratual, evitando possíveis demandas judiciais contra a Administração Pública.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[15/03/2022 10:12:55] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2022 18:21:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2022 18:21:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2022 07:37:18] PUBLICADO





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