
Parecer 8326/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE EXIGIR DEMONSTRAÇÃO MENSAL DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de exigir demonstração mensal de adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de alterar alguns aspectos do seu texto, tais como a forma de divulgação dos dados acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento pelas empresas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A terceirização pode ser conceituada como a transferência da atividade de uma empresa a outras empresas especializadas neste tipo de atividade, originando uma relação trilateral entre o obreiro, a empresa prestadora de serviços e a tomadora/contratante dos serviços terceirizados. No âmbito da gestão pública, tal hipótese foi permitida a partir do Decreto Federal nº 200/67, que elencou uma série de providências para descentralizar a Administração Pública. Cabe registrar que a terceirização no setor público é mais restritiva que na iniciativa privada, sobretudo em razão do instituto do concurso público.
A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado de Pernambuco. A proposição em análise modifica a referida Lei, acrescentando o art. 4º-B ao seu texto, de forma a exigir da empresa contratada pela Administração Pública a apresentação mensal de comprovante de adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
Segundo o Substitutivo apresentado, a obrigação de comprovação deverá constar dos instrumentos convocatórios e minutas contratuais de terceirização de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. O cumprimento dessas obrigações, por sua vez, poderá ser comprovado por quitação ou por acordos e parcelamentos de débitos, desde que homologados por autoridade competente.
A proposição dispõe ainda que, salvo motivo devidamente justificado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias poderá ensejar a imposição das penalidades cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A exigência da comprovação mensal referida, além de resguardar os trabalhadores, mostra-se importante para o Poder Público contratante, tendo em vista que este pode, em caso de grave falha na fiscalização do contrato, vir a responder subsidiariamente pelas obrigações previdenciárias e trabalhistas não adimplidas. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aplica uma medida que favorece a responsabilidade na gestão contratual, evitando possíveis demandas judiciais contra a Administração Pública.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1824/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico
Informações Complementares
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