
Parecer 10398/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022 que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
O presente Projeto de Lei pretende alterar a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco para incluir medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
A DPP é um transtorno do humor que se inicia na gestação ou nas primeiras seis semanas após o parto e pode persistir por vários meses ou até por um ano. Caracteriza-se pela ocorrência de sintomas como irritabilidade, choro frequente, sensação de desamparo e desesperança, falta de energia e motivação, desinteresse sexual, transtornos alimentares e do sono, bem como queixas psicossomáticas.
Prevenir e tratar a Depressão Pós-Parto são medidas essenciais para promover a saúde da mãe e para o relacionamento entre ela e o bebê. Nesse sentido, a proposição determina que toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de DPP.
Dessa forma, a iniciativa revela-se alinhada aos princípios que regem a Política Estadual de Atendimento à Gestante, em especial ao respeito à dignidade humana da gestante e à obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante.
2.2. Voto da Relatora
Uma vez que a proposição reforça as políticas voltadas para a defesa dos direitos da mulher, contribuindo para promover e proteger a saúde física e mental de gestantes, parturientes e puérperas por meio da criação de obrigação estatal de desenvolvimento de políticas de prevenção ao desenvolvimento da Depressão Pós-Parto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.
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