Brasão da Alepe

Parecer 10194/2022

Texto Completo

De acordo com o que prevê o art. 105 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.

Quanto ao aspecto material, o Projeto em questão altera a Política Estadual de Atendimento à Gestante a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.

 Inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposta recebeu parecer favorável quanto aos critérios de admissibilidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

Em Pernambuco, a Lei nº 17.768, instituiu, em maio de 2022, a Política Estadual de Atendimento à Gestante. O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar tal norma, a fim de acrescentar medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.

A proposta estabelece que toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de DPP.

Com isso, toda mulher deverá ser monitorada pela equipe médica responsável quanto à presença de sintomas depressivos durante o pré-natal, pós-parto e puerpério, e os dados armazenados pela respectiva unidade de saúde deverão ser repassados à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar na construção de políticas públicas de prevenção à DPP e outros transtornos mentais correlatos.

Também de acordo com o projeto, caso as gestantes, parturientes ou puérperas sejam identificadas com sintomas depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe médica responsável o acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a elas assegurado o direito ao encaminhamento imediato e prioritário para avaliação por profissionais destas áreas.

Ao promover essas mudanças, a iniciativa contribui para consolidar novos paradigmas voltados à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança em Pernambuco.

Resta evidente, portanto, que o conteúdo acrescentado à Lei nº 17.768/2022 por meio da medida legislativa ora analisada contribui para promover avanços no atendimento integral à gestante e, em consequência, repercute positivamente na promoção dos direitos da mulher no Estado de Pernambuco

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Baseado no parecer apresentado pelo relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/11/2022 17:38:49] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 18:19:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 18:19:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 08:52:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.