
Parecer 10194/2022
Texto Completo
De acordo com o que prevê o art. 105 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.
Quanto ao aspecto material, o Projeto em questão altera a Política Estadual de Atendimento à Gestante a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposta recebeu parecer favorável quanto aos critérios de admissibilidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
Em Pernambuco, a Lei nº 17.768, instituiu, em maio de 2022, a Política Estadual de Atendimento à Gestante. O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar tal norma, a fim de acrescentar medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
A proposta estabelece que toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de DPP.
Com isso, toda mulher deverá ser monitorada pela equipe médica responsável quanto à presença de sintomas depressivos durante o pré-natal, pós-parto e puerpério, e os dados armazenados pela respectiva unidade de saúde deverão ser repassados à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar na construção de políticas públicas de prevenção à DPP e outros transtornos mentais correlatos.
Também de acordo com o projeto, caso as gestantes, parturientes ou puérperas sejam identificadas com sintomas depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe médica responsável o acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a elas assegurado o direito ao encaminhamento imediato e prioritário para avaliação por profissionais destas áreas.
Ao promover essas mudanças, a iniciativa contribui para consolidar novos paradigmas voltados à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança em Pernambuco.
Resta evidente, portanto, que o conteúdo acrescentado à Lei nº 17.768/2022 por meio da medida legislativa ora analisada contribui para promover avanços no atendimento integral à gestante e, em consequência, repercute positivamente na promoção dos direitos da mulher no Estado de Pernambuco
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Baseado no parecer apresentado pelo relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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