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Parecer 10131/2022

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A depressão pós-parto é uma doença que pode surgir ainda durante a gravidez e afetar a mulher logo após o nascimento do bebê ou até um ano após o parto, causando sintomas como tristeza, choro excessivo, dificuldades de se relacionar com o bebê e sentimentos de culpa.

Esse tipo de depressão atinge 25% das mães de recém-nascidos no Brasil[1] e é causada por aspectos como pressão sobre a capacidade de cuidar do bebê, depressão antes da gravidez, privação do sono ou estresse durante a gravidez, entre outros fatores de risco.

Com o objetivo de estabelecer medidas preventivas ao desenvolvimento de depressão pós-parto entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas no Estado de Pernambuco, o projeto de lei em análise, de maneira oportuna, altera a Lei nº 17.768/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, e estabelece novos direitos às gestantes.

Nesse sentido, a proposição acrescenta o art. 3ª-A à referida lei, prevendo que toda gestante, parturiente e puérpera tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de depressão pós-parto.

O parágrafo primeiro do artigo em questão determina que toda mulher deve ser monitorada pela equipe médica responsável quanto à presença de sintomas depressivos durante o pré-natal, pós-parto e puerpério, e os dados armazenados pela respectiva unidade de saúde repassados à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar na construção de políticas públicas de prevenção à Depressão Pós-Parto (DPP) e outros transtornos mentais correlatos.

Já o parágrafo segundo prevê que às gestantes, parturientes ou puérperas identificadas com sintomas depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe médica responsável o acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a elas assegurado o direito ao encaminhamento imediato e prioritário para avaliação por profissionais destas áreas. Tal direito se estende à gestante em cujo nascituro se tenha identificado anomalia, deficiência, doença rara ou crônica e/ou qualquer outra condição que a ele represente risco de vida, como define, por fim, o parágrafo terceiro da norma proposta.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição estabelece pertinentes medidas de prevenção ao desenvolvimento de depressão pós-parto entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas no Estado de Pernambuco.

 

[1] Dados da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Disponível em: <https://www.medicina.ufmg.br/depressao-pos-parto-25-das-maes-de-recem-nascidos-no-brasil-sao-diagnosticadas-com-o-transtorno-segundo-fiocruz/>.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Histórico

[08/11/2022 14:41:30] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 16:33:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 16:33:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 10:10:49] PUBLICADO





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