
Parecer 9894/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3369/2022
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO, A FIM DE ESTABELECER MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE DEPRESSÃO PÓS-PARTO (DPP) ENTRE MULHERES GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF/88) E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, IV, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que pretende alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022 (que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco), a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Do ponto de vista da iniciativa, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Ademais, a matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência concorrente dos estados membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a Proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV) e do “direito à saúde” (art. 5º, caput, CF/88).
Por fim, se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), atuando de forma complementar às normas gerais editadas pela União:
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
[...]
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
A proposta sub examine, assim, vem apenas reforçar o espectro normativo relativo à proteção do direito das mulheres gestantes, aprimorando a Política já existente.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico