
Parecer 10014/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3369/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei em análise altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) entre mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
A depressão pós-parto é uma doença que, embora capaz de afetar a mulher ainda durante a gestação, surge com mais frequência após o parto e pode aparecer até o primeiro ano de vida do bebê. Tal doença é caracterizada como um quadro depressivo que envolve sentimentos de tristeza, pessimismo, diminuição da disposição, além da falta de vontade de cuidar do bebê ou excesso de proteção. Em casos raros, a situação pode se complicar e evoluir para uma forma mais grave, conhecida como psicose pós-parto.
Com a apropriada finalidade de definir medidas de prevenção à doença em questão, que atinge 25% das mães de recém-nascidos no Brasil, conforme estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)[1], a proposição normativa ora analisada estabelece que toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de depressão pós-parto.
Além disso, o projeto prevê que toda mulher deve ser monitorada pela equipe médica responsável quanto à presença de sintomas depressivos durante o pré-natal, pós-parto e puerpério, e os dados armazenados pela respectiva unidade de saúde deverão ser repassados à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar na construção de políticas públicas de prevenção à depressão pós-parto e outros transtornos mentais correlatos.
A proposição determina ainda que às gestantes, parturientes ou puérperas identificadas com sintomas depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe médica responsável o acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a elas assegurado o direito ao encaminhamento imediato e prioritário para avaliação por profissionais destas áreas – direito assegurado, de maneira expressa pelo projeto, também à gestante em cujo nascituro se tenha identificado anomalia, deficiência, doença rara ou crônica e/ou qualquer outra condição que a ele represente risco de vida.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3369/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao definir medidas preventivas ao desenvolvimento de depressão pós-parto em mulheres gestantes, parturientes e puérperas no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3369/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico