
Parecer 8267/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o Capítulo IV-A, que disciplina a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original, que até então tramitava como Projeto de Lei autônoma, foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, uma vez que trata de normas relativas a concursos públicos, devendo suas disposições serem incluídas na legislação que trata da matéria, a Lei nº 14.538/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O trabalho policial, até meados do século passado, era exclusivamente masculino. O marco de entrada das mulheres nas instituições de segurança pública no Brasil foi sua admissão no Corpo Feminino da Guarda Civil do Estado de São Paulo, no ano de 1955. Esse processo começou a se intensificar na década de 80, a partir da redemocratização, com a gradativa ocupação desse espaço pelas mulheres.
A disparidade por gênero no quantitativo de integrantes dos órgãos de segurança pública, no entanto, ainda é notória: de acordo com a Pesquisa Perfil das Instituições de Segurança Pública, desenvolvida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), em 2018, apenas 12% do efetivo total da Polícia Militar nos estados brasileiros é formado por mulheres.
Diante deste panorama, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de forma a disciplinar a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública.
De acordo com a proposição, deverão ser destinadas 20% das vagas para mulheres nos concursos para provimento de cargos no âmbito das Polícias Civil, Militar e Penal do Estado de Pernambuco, desde que o número de vagas oferecidas na seleção seja igual ou superior a cinco.
O Substitutivo em análise, portanto, tem o intuito de conferir efetividade ao princípio constitucional da igualdade material. Para isso, o Poder Público faz uso das denominadas discriminações positivas ou ações afirmativas, tendo em vista que a situação de desvantagem vivenciada por determinados grupos vulneráveis enseja uma tutela jurídica diferenciada, voltada à inclusão social.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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