Brasão da Alepe

Parecer 10455/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em questão objetiva alterar a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei Estadual nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, cria o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências. A proposição em análise acrescenta o inciso VII ao § 4º do art. 3º da legislação citada, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, que estão aptos a receber recursos do fundo, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

Conforme justifica da autora do projeto de Lei, as políticas de combate à violência de gênero têm avançado no estado, mas a assistência aos órfãos e órfãs, vítimas secundárias do crime de feminicídio, ainda é limitada e acontecem nos centros de referência da mulher em situação de violência. Sendo assim, são necessárias medidas de atenção mais focalizadas para esse público vulnerável.

Para isso, as alterações propostas permitem que recursos do FDS, necessários à execução, financiamento ou cofinanciamento de programas sociais prioritários, possam financiar atendimento específico e apoio psicossocial para enfrentamento das sequelas deixadas pela violência.

Assim, a propositura ora analisada é de suma importância para mitigar os danos infligidos a crianças e adolescentes órfãos, haja vista os altos índices de violência contra as mulheres pernambucanas, sobretudo aquelas situadas nos grupos mais pobres e vulneráveis da sociedade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/12/2022 07:22:01] PUBLICADO
[30/11/2022 17:20:15] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2022 19:12:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2022 19:12:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.