
Parecer 10409/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3352/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei Estadual nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, tem a finalidade de captar recursos financeiros para a implementação dos programas sociais definidos no Plano Plurianual do Estado de Pernambuco.
Atualmente, nos termos do § 4º do art. 3º da antedita Lei, os recursos do FDS são destinados a programas considerados prioritários, a saber: programas de apoio à juventude, voltados à inserção de jovens no mercado de trabalho; de apoio à infância, a idosos e a portadores de necessidades especiais; de combate à pobreza rural; de infra-estrutura social previstos nos planos municipais de desenvolvimento local sustentáveis; de habitações populares para população de baixa renda e de apoio à segurança pública.
Na perspectiva de aprimorar a norma que disciplina o FDS, a propositura em apreço objetiva inserir no rol de programas sociais prioritários aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Conforme justificado pela autora do projeto de lei, apesar dos avanços jurídicos, como a recente instituição da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, é importante assegurar a abrangência da aplicação dos recursos desse fundo social, tendo em vista garantir atendimento específico aos filhos e filhas de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
Assim, a proposição é de suma relevância diante da necessidade de obter recursos para financiamento e execução de políticas públicas, programas, projetos e ações prioritárias que resguardem os direitos de crianças e adolescentes, vítimas colaterais da violência contra mulher em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3352/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, vez que atende ao interesse público ao ampliar a utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS para custear despesas destinadas a programas sociais prioritários voltados para a proteção de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico