Brasão da Alepe

Parecer 10395/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3352/2022, que altera a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A temática da violência doméstica contra a mulher, em especial o crime de feminicídio, constitui um problema socioeconômico e político recorrente, cujo enfrentamento pelo Poder Público ainda requer a ampliação de políticas públicas que atuem sobre os diversos eixos desse tipo de violência.

Apesar dos avanços na legislação federal e estadual, de acordo com dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, somente em 2021, foram registradas 105.821 denúncias nos canais de comunicação “Disque 100” e “Ligue 180” (BRASIL, 2021). No caso dos crimes de feminicídio, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP/2021), foram 1.350 casos de feminicídios no Brasil no ano de 2020.

Mediante tal contexto, cabe enfatizar que a violência de gênero é uma questão estrutural e que o feminicídio tem graves repercussões também na trajetória de vida dos filhos e filhas privados da convivência materna.

Diante disso, o presente Projeto de Lei pretende inserir no rol de programas sociais prioritários previstos na Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

Observa-se, portanto, a grande relevância da propositura, uma vez que permite que os recursos do FDS financiem a implementação de políticas públicas de proteção social aos órfãos e órfãs de mulheres vítimas de crimes de feminicídio, criando meios para garantir que o Estado ofereça atenção adequada a esse público-alvo.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de maneira relevante para o fortalecimento das políticas de atenção às crianças e adolescentes dependentes de mulheres que foram vítimas de feminicídio no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

    Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.

 

Histórico

[29/11/2022 11:35:20] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 16:21:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 16:23:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:12:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.