
Parecer 10395/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3352/2022, que altera a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
2.1. Análise da Matéria
A temática da violência doméstica contra a mulher, em especial o crime de feminicídio, constitui um problema socioeconômico e político recorrente, cujo enfrentamento pelo Poder Público ainda requer a ampliação de políticas públicas que atuem sobre os diversos eixos desse tipo de violência.
Apesar dos avanços na legislação federal e estadual, de acordo com dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, somente em 2021, foram registradas 105.821 denúncias nos canais de comunicação “Disque 100” e “Ligue 180” (BRASIL, 2021). No caso dos crimes de feminicídio, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP/2021), foram 1.350 casos de feminicídios no Brasil no ano de 2020.
Mediante tal contexto, cabe enfatizar que a violência de gênero é uma questão estrutural e que o feminicídio tem graves repercussões também na trajetória de vida dos filhos e filhas privados da convivência materna.
Diante disso, o presente Projeto de Lei pretende inserir no rol de programas sociais prioritários previstos na Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Observa-se, portanto, a grande relevância da propositura, uma vez que permite que os recursos do FDS financiem a implementação de políticas públicas de proteção social aos órfãos e órfãs de mulheres vítimas de crimes de feminicídio, criando meios para garantir que o Estado ofereça atenção adequada a esse público-alvo.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de maneira relevante para o fortalecimento das políticas de atenção às crianças e adolescentes dependentes de mulheres que foram vítimas de feminicídio no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.
Histórico