
Parecer 10360/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3352/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, que pretende alterar a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a fim de inserir, no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta pretende alterar a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a fim de inserir, no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Na justificativa apresentada, a autora argumenta que são poucos os recursos para o acompanhamento dessas crianças e jovens, que acabam sendo atendidos em centros de referência da mulher em situação de violência, ao mesmo tempo em que defende que o ideal seria um atendimento específico de apoio psicossocial e jurídico, além da política de abrigamento emergencial quando necessária.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em exame pretende acrescentar o inciso VII ao § 4º do artigo 3º da Lei nº 12.300/2002, dispositivo que elenca quais programas são considerados prioritários para efeito de utilização de recursos do FDS.
Com esse acréscimo, os recursos do fundo também poderão ser destinados a programas de apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes, cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Ou seja, haverá apenas a inclusão de mais um tipo de programa considerado apto para aplicação dos recursos do fundo, ao lado de outros já qualificados legalmente como prioritários, o que, por si só, não representa a criação de uma política pública nova.
Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, não haverá descaracterização da finalidade do Fundo de Desenvolvimento Social, descrita no artigo 1º de sua lei de instituição, nem modificação de suas receitas, que permanecerão as mesmas previstas pelo artigo 2º da Lei nº 12.300/2002.
Dessa forma, continuará sendo respeitado o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que define fundo especial como o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022.
Recife, 25 de novembro de 2022.
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