
Parecer 10708/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 3352/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise altera a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão altera o teor do § 4º do art. 3º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências. O objetivo da proposição é inserir no rol de programas sociais prioritários aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.
As alterações propostas visam garantir recursos financeiros provenientes do FDS aos programas sociais de atendimento aos filhos e filhas de pernambucanas ou responsáveis legais assassinadas pela condição de ser mulher.
De acordo com a Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, nos termos do art. 3º, trata-se de prioridade absoluta garantir equipamentos públicos de atendimento e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, considerando a vulnerabilidade de pessoa em desenvolvimento.
Vale mencionar que os recursos financeiros captados pelo FDS, previstos no Plano Plurianual, já são destinados aos programas de apoio à juventude; de apoio à infância, a idosos e a portadores de necessidades especiais; de combate à pobreza rural; de infra-estrutura social; de habitações populares e de apoio à segurança pública.
Nesse cenário, a proposição normativa em análise, de maneira oportuna, firma compromisso legal com a captação de recursos para execução de programas sociais que promovam atenção especializada e apoio psicossocial a essas crianças e adolescentes cerceadas do convívio materno em razão da violência de gênero.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3352/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição visa a possibilitar a destinação recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social aos programas sociais voltados para crianças e adolescentes órfãos em razão do crime de feminicídio, estabelecendo, portanto, importante mecanismo de mitigação dos efeitos da criminalidade violenta.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 3352/2022, de autoria da Deputado Delegada Gleide Ângelo.
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