PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3352/2022
Altera a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Texto Completo
Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
..................................................................................................
IV - programas de infra-estrutura social previstos nos planos de desenvolvimento local sustentáveis, relacionados ao Programa Governo nos Municípios; (NR)
V - programas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa renda; (NR)
VI - programas de apoio à segurança pública; e (NR)
VII - programas de apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências, a fim de inserir no rol de programas sociais prioritários que poderão ser financiados com recursos do FDS, aqueles destinados ao apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
Primeiramente, registramos que a Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022, instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, no âmbito do Estado de Pernambuco, voltada para a promoção de atenção multissetorial de crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de Feminicídio.
Consideram-se Órfãos e Órfãs do Feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de “Feminicídio”, de acordo com a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A norma estadual determina que a sua execução será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes em órfãs do feminicídio (art. 2º, § 2º), compreendendo-os como, entre outros, a assistência social, a saúde, a alimentação, a moradia, a educação e a assistência jurídica gratuita (art. 2º, § 3º).
No âmbito da complexidade da violência contra mulher, podemos identificar dois tipos de vítimas: a direta, que são as próprias mulheres agredidas e/ou mortas por seus companheiros, e os familiares que se tornam vítimas colaterais, especialmente filhos, filhas e demais dependentes legais. Afinal, quando uma mulher morre, toda a família é atingida.
Desde que o crime de “Feminicídio” foi tipificado no Código Penal Brasileiro em 2015, foram registrados em Pernambuco os assassinatos de 314 de mulheres em razão da condição de gênero. Logo, podemos afirmar com absoluta convicção que mais de 314 famílias foram violentamente impactadas pelo feminicídio em nosso estado, onde mães foram mortas e “pais” foram sentenciados à pena de prisão.
O Brasil é um dos países onde mais se matam mulheres no mundo e um estudo produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) revelou que, somente em 2021, nosso país perdeu mais de mil e trezentas mulheres por crimes de feminicídio. A média é de mais de 25 casos por semana, ou pelo menos uma mulher morta a cada 8 horas. Outros dados ainda trazem recortes mais específicos da violência de gênero:
• 97,8% das vítimas foram mortas por um companheiro atual, antigo ou outro parente;
• 66,7% das vítimas são mulheres negras; e
• Mais de 70% das mulheres mortas tinham entre 18 e 44 anos, ou seja, idade reprodutiva.
A partir da taxa de fecundidade do país, os pesquisadores do FBSP chegaram a uma outra estimativa: o feminicídio deixou cerca de 2.300 órfãos no Brasil, só em 2021.
Vale salientar que esse número possivelmente crescerá, visto que algumas das investigações policiais ainda estão em andamento, especialmente dos casos que aconteceram entre novembro e dezembro do último ano. Muitos inquéritos ainda não foram concluídos e o estudo do FBSP utiliza os dados fornecidos pelas secretarias estaduais de defesa social, considerando informações contidas nos boletins de ocorrência.
As políticas de combate à violência de gênero têm avançado no Brasil nos últimos anos, mas a assistência aos órfãos destes crimes ainda é limitada. Mesmo no caso em que crianças e adolescentes ficam sob a guarda de outros familiares, eles carregarão sequelas profundas que precisarão ser tratadas por profissionais capacitados. Em se tratando de famílias de baixa renda, dificilmente elas terão condições financeiras de fornecer o devido suporte psicossocial a esses jovens.
Tanto a nível de Estado, quanto no âmbito municipal, são poucos os recursos para o acompanhamento dessas crianças e jovens. Oficialmente, no Estado, não há locais para atendimento dessas vítimas colaterais. Quem acaba fazendo esse atendimento são os centros de referência da mulher em situação de violência, mas o ideal é que essas crianças e adolescentes tenham um atendimento especifico para falar da dor e receber apoio psicossocial e jurídico, além é claro, da política de abrigamento emergencial quando necessária.
Logo, propomos a inserção dos programas de apoio, acolhimento e abrigamento de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, no universo das políticas públicas prioritárias que serão contempladas pelos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social. Tendo em vista ser essa mais uma medida urgente em se tratando da redução dos danos colaterais deixados pela violência contra mulher em Pernambuco.
Assim, comprovado está o interesse público que motiva nossa proposta.
Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2022 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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