
Parecer 8223/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.864/2021 COM A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022 E A EMENDA MODIFICATIVA N° 02/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria do projeto: Deputada Alessandra Vieira
Autoria da Emenda Supressiva e da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.864/2021, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, assim como à Emenda Supressiva nº 01/2022 e à Emenda Modificativa n° 02/2022. Pela Aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.864/2021, apresentado pela Deputada Alessandra Vieira, que tem como objetivo instituir a política estadual de valorização da mulher no campo.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) juntamente com uma emenda supressiva e uma emenda modificativa.
Segundo o artigo 2º da proposta, a política tem por finalidade precípua fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como assegurar sua plenitude emocional, física e psíquica. Para tanto, o artigo 3º traz os seguintes objetivos:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo; e,
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.
O artigo 4º assegura que, “nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família”.
O artigo 5º garante que estudos serão promovidos “acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo”.
O artigo 6º afirma que “Caberá as Secretarias de Estado, das pastas da Mulher e de Desenvolvimento Agrário, a concepção do cadastro e das necessidades técnicas de cada região agropecuária do Estado”. No entanto, a CCLJ removeu esse dispositivo por meio de emenda supressiva.
Por fim, o artigo 7º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Todavia, a CCLJ, por emenda modificativa, retirou a fixação de prazo para regulamentação.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A relevância do projeto é evidenciada na justificativa apresentada pela autora, que aponta que:
[...] as mulheres lideram as estatísticas somente no que tange ao trabalho agrícola não remunerado, correspondendo a cerca de 30,7% que labutam sem expectativa de ganho monetário, enquanto os homens representam cerca de 11,1% na mesma situação. Importante evidenciar, também, que apesar de ganharem menos ou exercerem a maior parte dos trabalhos rurais não remunerados, as mulheres chegam a gastar até 90% de sua renda com a família, enquanto, entre os homens, o gasto fica em torno de 30 a 40%.
A Deputada também traz outro dado relevante:
[...] em estudo publicado pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), se as mulheres tivessem os mesmos recursos de produção disponibilizados aos homens, elas poderiam aumentar a produtividade de suas lavouras de 20 a 30%. Além do mais, se os homens e as mulheres do campo tivessem condições igualitárias, a produção agrícola dos países em desenvolvimento teria um acréscimo de 2,5% a 4%, o que, consequentemente, poderia reduzir de 12% a 7% o número de pessoas famintas no mundo.”
Nota-se que, ao tratar da defesa de parcela da população que se encontra em maior vulnerabilidade, a propositura está perfeitamente alinhada à persecução do desenvolvimento econômico de Pernambuco, conforme estabelecido expressamente na própria Constituição Estadual, no capítulo que aborda o desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)
Em confronto com a ordem constitucional, percebe-seque a proposição se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição Federal.
Também é importante destacar o papel protetivo do Estado no âmbito familiar, fixado pela Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.864/2021, assim como da Emenda Supressiva nº 01/2022 e da Emenda Modificativa n° 02/2022.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.864/2021, incluindo a Emenda Supressiva nº 01/2022 e a Emenda Modificativa n° 02/2022 estão em condições de serem aprovados.
Histórico
Informações Complementares
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