
Parecer 9186/2022
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022
Autoria: Deputado Antônio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos.
2. Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo principal inserir o atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais. Para isso, altera a alínea “d”, inciso VIII do art. 5º, da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco.
O Estatuto da Pessoa com Câncer já assegura a priorização de atendimento nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público, nas casas de apoio mantidas com recursos públicos e no fornecimento de medicamentos. Estabelece também o direito de preferência, caracterizado pelo acesso a medidas de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e pelo pronto atendimento nos serviços estaduais públicos ou de relevância pública.
Em relação ao direito de preferência, a legislação em vigor, nos termos de alteração promovida pela Lei nº 16.986, de 30 de julho de 2020, incluiu o atendimento prioritário nos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. A proposição em análise acresce a tal rol os estabelecimentos notariais.
O projeto de Lei institui ainda determinação de que o descumprimento dos dispositivos da referida Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
2.2. Voto do Relator.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que garante o direito de atendimento preferencial às pessoas com câncer em estabelecimentos que prestem serviços notariais, contribuindo para a promoção do bem-estar do referido segmento.
3. Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico