
Parecer 9118/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022
Autor: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O Projeto de Lei em questão tem o objetivo de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco (Lei nº 16.538/2019).
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Câncer. A norma estabelece as diretrizes, normas e critérios básicos, a fim de assegurar, promover, proteger e resguardar todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com câncer.
Entre essas diretrizes, está o direito de preferência no atendimento. Para garantir a materialização de tal direito, o inciso VIII do art. 5º da norma determina prioridade no atendimento “nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público; nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; no fornecimento de medicamentos e nos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares”.
Nesse sentido, acertadamente, a proposição acrescenta o direito de atendimento preferencial nos estabelecimentos notariais, possibilitando às pessoas com câncer o pleno acesso aos serviços administrativos destinados a garantir autenticidade e segurança dos atos jurídicos. A proposição também acrescenta o § 3º ao art. 14-B, de modo a promover a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos e instituições públicas que descumprirem o disposto na Lei nº 16.538/2019.
No entanto, constata-se a necessidade de apresentação de Substitutivo, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, urge alterar a Ementa da Proposição, uma vez que não se institui “obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário”. O escopo do Projeto de Lei é proporcionar o direito de preferência da pessoa com câncer nos estabelecimentos notariais e estabelecer penalidades administrativas aplicáveis aos responsáveis por órgãos públicos que descumpram o disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer.
Em segundo lugar, a bem da clareza do dispositivo legal a ser instituído, sugere-se outra redação ao novo texto da alínea “d” do inciso VIII do art. 5º, excluindo-se a duplicidade da palavra “serviços”.
Por fim, constata-se a necessidade de alterar a numeração do dispositivo que institui penalidades administrativas para os dirigentes de estabelecimentos públicos que descumpram o disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer. O autor do Projeto de Lei optou por instituir tal penalidade no âmbito do art. 14-B, que trata das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento do que determina o art. 14-A, que dispõe que “As instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação.” No entanto, a redação atual do Projeto de Lei pode criar interpretações dúbias quanto ao alcance da sanção que se visa instituir. Sendo assim, faz-se necessário aperfeiçoar sua redação de modo a garantir a aplicabilidade do dispositivo a ser incluído na Lei nº 16.538/2019.
Diante do exposto, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUIVO Nº ____/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 3303/2022
Altera integralmente a redação Projeto de Lei nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho
Artigo único. O Projeto de Lei nº 3303/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica.
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (NR)
......................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 14-B. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º O descumprimento do disposto no art. 14-A pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)
............................................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo apresentado por esta relatoria, uma vez que atende ao interesse público, contribuindo para a materialização de princípios constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, ao criar normas que visam a proteger o bem-estar da pessoa com câncer.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública.
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