
Parecer 9013/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3303/2022
AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE INSERIR A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NOTARIAIS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO JÁ INSERTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.986/2020. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude, assim como normas de proteção e defesa da saúde, não afastam a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Sobre a defesa e proteção da pessoa com câncer em Pernambuco, verifica-se a edição Lei Estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco.
A proposição sub examine, por sua vez, acrescenta ao texto atualmente vigente (com redação dada pela Lei nº 16.986, de 30 de julho de 2020), o termo “notariais”, especificando, minudenciando, que em tais locais a prioridade prevista no inciso VIII do artigo 5º também deve ser observada.
Diante do exposto, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Histórico
Informações Complementares
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