Parecer 9163/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.303/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.303/2022, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de inserir a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposta legislativa em discussão altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, a fim de modificara alínea “d”, do inciso VIII, do art. 5º. A mudança em curso adiciona no rol de atendimento prioritário ao portador de câncer os serviços notariais e os serviços em geral.
Além disso, acresce o § 3º, ao art. 14-B da referida lei, com a finalidade de inserir penalidade em caso de descumprimento da norma, consoante citação abaixo:
"Art. 14-B. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas, ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (AC).
Ademais, cabe destacar que a vigência da proposição em questão se inicia na data de sua publicação.
2. PARECER DO RELATOR
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa que acompanha o PLO n° 3.303/2022, o autor argumenta sobre o mérito da propositura, da seguinte maneira:
O Projeto de Lei em tela tem respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado, já que essa iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, pois a proposta insere empreendimentos que devem cumprir integralmente o Estatuto da Pessoa com Câncer, possibilitando assim a proteção ainda mais efetiva a esses pacientes com câncer em Pernambuco, ampliando o seu direito. (grifou-se)
Vê-se que a medida em análise pretende ampliar o direito de atendimento prioritário dos pacientes com câncer no estado de Pernambuco, por meio da inserção de novos empreendimentos como os serviços notariais e os serviços em geral. Além do mais, também inclui penalidade para os estabelecimentos abrangidos pela norma, em caso de descumprimento.
No que tange ao mérito desta comissão, entende-se que a proposição eleva o nível de vida e bem-estar dos pacientes com câncer. Logo, está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.303/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico