
Parecer 8152/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2924/2021
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco (arts. 1º e 2º).
O art. 3º estabelece princípios da referida política, enquanto o art. 4º prevê os objetivos, tais como o de promover de mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama, inclusive masculino.
Ademais, os arts. 5º e seguintes tratam de definições e diretrizes, enquanto o art. 8º faculta a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Da mesma forma, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto pretende instituir Política Estadual para conscientização acerca do câncer de mama masculino. Segundo afirma o autor, em sua justificativa, do casos de câncer de mama, 1% acomete homens e esse problema é pouco conhecido e divulgado pela mídia.
Quanto à análise de constitucionalidade, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Ademais, esta Comissão aprovou recentemente projeto de Lei de iniciativa parlamentar que instituiu a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, atualmente convertido na Lei Estadual nº 17.373/2021. Isso reflete o posicionamento favorável do colegiado, motivo pelo qual o presente PLO merece também ser aprovado.
Contudo, entendemos que o projeto na forma como está redigido apresenta texto prolixo e com redação que invade a competência privativa do Poder Executivo ao estabelecer atribuições às Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Saúde (art. 5º a 7º).
Sabemos que a Constituição do Estado veda esse tipo de incursão:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Assim, o projeto pode ser sensivelmente simplificado, a fim de retirar os dispositivos inválidos e simplificar seu texto em homenagem à economia legislativa.
Desta forma, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2924/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate à enfermidade.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:
I - Ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos originados por especialistas da área da saúde sobre o assunto;
II - À sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.
Parágrafo único. A promoção da educação a que se refere o caput é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública como política de prevenção.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;
III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;
IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento à doença; e,
V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;
II - a garantia da aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção ao câncer de mama;
III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde pública e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública.
IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos ao cidadão com câncer de mama;
V - o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde com vistas à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;
VI - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;
VII - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;
VIII - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de
mama;
IX - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino; e,
X - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Histórico
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