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Parecer 8152/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2924/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco (arts. 1º e 2º).

O art. 3º estabelece princípios da referida política, enquanto o art. 4º prevê os objetivos, tais como o de promover de mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama, inclusive masculino.

Ademais, os arts. 5º e seguintes tratam de definições e diretrizes, enquanto o art. 8º faculta a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Da mesma forma, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto pretende instituir Política Estadual para conscientização acerca do câncer de mama masculino. Segundo afirma o autor, em sua justificativa, do casos de câncer de mama, 1% acomete homens e esse problema é pouco conhecido e divulgado pela mídia.

Quanto à análise de constitucionalidade, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Ademais, esta Comissão aprovou recentemente projeto de Lei de iniciativa parlamentar que instituiu a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, atualmente convertido na Lei Estadual nº 17.373/2021. Isso reflete o posicionamento favorável do colegiado, motivo pelo qual o presente PLO merece também ser aprovado.

Contudo, entendemos que o projeto na forma como está redigido apresenta texto prolixo e com redação que invade a competência privativa do Poder Executivo ao estabelecer atribuições às Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Saúde (art. 5º a 7º).

Sabemos que a Constituição do Estado veda esse tipo de incursão:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

 VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

Assim, o projeto pode ser sensivelmente simplificado, a fim de retirar os dispositivos inválidos e simplificar seu texto em homenagem à economia legislativa.

Desta forma, apresentamos o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2924/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

     Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate à enfermidade.

     Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:

     I - Ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos originados por especialistas da área da saúde sobre o assunto;

     II - À sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.

     Parágrafo único. A promoção da educação a que se refere o caput é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública como política de prevenção.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

     Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e

Combate ao Câncer de Mama Masculino:

     I - a valorização e proteção da saúde e da vida;

     II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;

     III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;

     IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento à doença; e,

     V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

     Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

     I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;

     II - a garantia da aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção ao câncer de mama;

     III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde pública e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública.

     IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos ao cidadão com câncer de mama;

     V - o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde com vistas à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;

     VI - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;

     VII - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;

     VIII - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de

mama;

     IX - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino; e,

     X - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

     Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[14/02/2022 13:30:28] ENVIADA P/ SGMD
[14/02/2022 15:38:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2022 15:38:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/02/2022 12:14:04] PUBLICADO





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