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Parecer 9035/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3255/2022

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3255/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei Nº 15.622/2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

Os Serviços de Utilidade Pública e de Emergência (SUP) caracterizam-se como atividades reconhecidas pelo poder público que disponibilizam ao cidadão a prestação de serviços de seu interesse mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de três dígitos para fácil memorização. Nesse contexto, a Lei estadual Nº 15.622/2015 instituiu a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo nas escolas e universidades, públicas e privadas, disponibilizando os números de telefone dos serviços de emergência dos órgãos e instituições do Estado de Pernambuco.

A medida fortaleceu a publicidade das informações sobre serviços emergenciais disponíveis ao cidadão, facilitando o acesso e a comunicação das pessoas na hora de uma situação de urgência. Dentre os serviços elencados na norma legal estão incluídos, por exemplo, os números de telefones da Política Militar, do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do Serviço de Atendimento Móvel de Emergência (SAMU), do Ministério Público de Pernambuco, das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, do Disque Denúncia e do Conselho Tutelar.

Nesse sentido, a proposição em discussão visa incentivar, além de a afixação de cartazes, a promoção de ações pelas escolas de ensino básico para a divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes, fomentando atividades que tratem direitos e formas de proteção, bem como dos canais e meios de denúncia em caso de violação de direitos.

Dessa maneira, a iniciativa visa ampliar as formas de conscientização dos cidadãos, em especial das crianças e dos adolescentes, fortalecendo a proteção integral e o resguardo dos direitos fundamentais. Assim, a proposição contribui para coibir e prevenir delitos, ameaças e abusos contra crianças e adolescentes, bem como para disseminar os contatos telefônicos disponibilizados para situações de socorro, como nos casos de emergências médicas, de incêndio, de risco de desabamento e outros problemas.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3255/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para fortalecer a proteção integral da criança e do adolescente, fomentando o desenvolvimento de ações, no âmbito das escolas, para conscientização a respeito dos direitos e formas de proteção e dos contatos de serviços de emergência.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3255/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[17/05/2022 10:09:20] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2022 15:39:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 15:39:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2022 07:22:59] PUBLICADO





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