
Parecer 9202/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em análise altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, torna obrigatória a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão. A normativa tem uma função comunicativa e informativa sobre os serviços públicos dedicados a: Defesa Civil; Polícia Militar; Polícia Civil; Corpo de Bombeiros; Serviço de Atendimento Móvel de Emergência (SAMU); Ministério Público de Pernambuco; Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher; Serviços telefônicos de orientação às mulheres nos níveis federal e estadual; Disque Direitos Humanos; Disque Denúncia; e Conselho Tutelar.
O presente Projeto de Lei amplia o alcance da norma para prever que “escolas de educação básica, públicas e privadas, poderão também promover ações para divulgação de informações sobre os direitos e formas de proteção das crianças e adolescentes, inclusive sobre canais e meios de denúncia em caso de violação desses direitos”.
Dessa maneira, a medida confere materialidade às designações anteriormente codificadas, de forma a possibilitar que a comunidade escolar possa compreender, discutir e internalizar o conhecimento sobre o conjunto de serviços públicos de emergência e de vigilância de direitos da criança e do adolescente.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico