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Parecer 8951/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3255/2022

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE            ALTERA A LEI Nº 15.622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO EM LOCAL VISÍVEL, DE ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, COM OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA DISPONÍVEIS AO CIDADÃO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ, A FIM DE PREVER A PROMOÇÃO DE AÇÕES PELAS ESCOLAS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES COM VISTAS À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia,  que visa a alterar a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015 (que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão), a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XV, CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude não afasta a competência dos Estados-membros.

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e aos adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância para divulgar informações que visam a proteger os direitos das crianças e adolescentes.

Destaque-se, ainda, a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227 da CF/88, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A proposição também se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), previsto constitucionalmente.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[09/05/2022 11:18:56] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2022 14:39:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2022 14:39:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2022 07:09:00] PUBLICADO





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