
Parecer 10563/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em análise altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
Como medida de disseminação de informação e engajamento da população a respeito dos direitos e garantias das crianças e adolescentes, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.
Efetivamente, o Projeto de Lei acrescenta o §3º ao art. 1º da mencionada Lei para prever que “escolas de educação básica, públicas e privadas, poderão também promover ações para divulgação de informações sobre os direitos e formas de proteção das crianças e adolescentes, inclusive sobre canais e meios de denúncia em caso de violação desses direitos”.
Dessa forma, a norma tem seu escopo ampliado e ganha contornos de difusão social sobre direitos e garantias constitucionais do cidadão, além de incluir e engajar a comunidade educacional nos esforços de efetivação de direitos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3255/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a ampliação do alcance de informação sobre direitos e garantias da criança e do adolescente, bem como do conjunto de serviços de emergência a disposição do cidadão.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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