Brasão da Alepe

Parecer 10563/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição em análise altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

Como medida de disseminação de informação e engajamento da população a respeito dos direitos e garantias das crianças e adolescentes, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.

Efetivamente, o Projeto de Lei acrescenta o §3º ao art. 1º da mencionada Lei para prever que “escolas de educação básica, públicas e privadas, poderão também promover ações para divulgação de informações sobre os direitos e formas de proteção das crianças e adolescentes, inclusive sobre canais e meios de denúncia em caso de violação desses direitos”.

       Dessa forma, a norma tem seu escopo ampliado e ganha contornos de difusão social sobre direitos e garantias constitucionais do cidadão, além de incluir e engajar a comunidade educacional nos esforços de efetivação de direitos.

      

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3255/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a ampliação do alcance de informação sobre direitos e garantias da criança e do adolescente, bem como do conjunto de serviços de emergência a disposição do cidadão.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 3255/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[06/12/2022 11:40:20] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 16:40:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 16:40:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:42:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4325/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4395/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4471/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4510/2024 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 4835/2024 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 4883/2024 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer REDACAO_FINAL 5141/2024 Redação Final