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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3092/2022

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, política pública com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

     Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual “Check-up Feminino”:

     I - promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular;

     II - conscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica;

     III - disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível; e

     IV – orientação nutricional.

     Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras diretrizes pelo Poder Executivo, desde que com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

     Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde, visando a promoção de ações educativas, eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

     Art. 4º O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

     Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     De acordo com estudo promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a cada dólar efetivamente gasto em prevenção de doenças, outros quatro são economizados em medicina curativa e serviços de saúde relacionados.

     A presente proposição, por conseguinte, tem por objetivo constituir Política Pública Estadual de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

     Para tanto, institui a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, a qual tem entre suas diretrizes: (i) promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular; (ii) conscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica; (iii) disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível; e (iv) orientação nutricional.

     Há ainda a possibilidade da fixação de diretrizes complementares pelo Poder Executivo, mantido o objetivo cerne da proposição: a preservação da saúde feminina.

     Do ponto de vista constitucional, registre-se que todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm competência administrativa para cuidar da saúde (inciso II, do art. 23, da CF/88), bem como também compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, tendo em vista que as medidas ora preceituadas já se encontram no plexo de atribuições da Secretaria Estadual de Saúde (vide art. 1º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.520/2018).

     A proposta tampouco ocasiona, de per si, aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

     Nesse aspecto, demonstrada a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e relevância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/06/2022 14:05:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/06/2022 14:06:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/02/2022 11:07:50] ASSINADO
[14/02/2022 11:08:38] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2022 21:55:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 16:50:11] DESPACHADO
[15/02/2022 16:51:19] EMITIR PARECER
[15/02/2022 17:19:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/06/2022 17:10:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/06/2022 17:10:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/02/2022 07:03:23] PUBLICADO
[31/05/2022 18:07:41] EMITIR PARECER

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/02/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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