
Parecer 8803/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3092/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A CAMPANHA ESTADUAL “CHECK-UP FEMININO”, COM O OBJETIVO DE ORIENTAR AS MULHERES SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3092/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que institui a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, com o escopo de orientar as mulheres sobre a importância do diagnóstico precoce e da prevenção de doenças.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Quanto à análise da constitucionalidade formal, não se cogita de vício de competência, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88), assim como os estados detêm competência administrativa para cuidar da saúde (art. 23, II, CF/88):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput, do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Ressalte-se ainda que, de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a possibilidade da iniciativa parlamentar para apresentar projetos de lei sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, os quais são citados a seguir:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Desse modo, haja vista que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, pois as medidas ora preceituadas já se encontram no plexo de atribuições da Secretaria Estadual de Saúde (vide art. 1º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.520/2018), não se vislumbra qualquer vício de constitucionalidade formal subjetiva.
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3092/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3092/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico