PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2994/2021
Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre remissão parcial de crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 86. ...........................................................................................................
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§ 1º Do trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá ao estipulado para o trigésimo dia, com os acréscimos do inciso III até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este título. (AC)
§ 2º O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o limite de 30 (trinta) diárias, quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral. (AC)
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Art. 90. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental a tempo e modo devidos ensejará o lançamento tributário pela autoridade distrital competente, aplicando-se, no que couber, as disposições da lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, além de correção monetária, conforme os índices oficiais aplicados pelo Estado para os créditos tributários. (NR)
§ 1º Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor da Taxa de Preservação Ambiental devida; (NR)
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário ou apresentar defesa administrativa perante a autoridade distrital competente. (AC)
§3º Inobservado o disposto no §2º ou na hipótese de julgamento administrativo em desfavor do contribuinte, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (AC)
§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, admitindo-se um único reparcelamento.
§5º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos na lei específica disciplinadora do parcelamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive quanto ao limite máximo e mínimo do valor da parcela. (AC)
§ 6º O parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa observará o disposto em Decreto Distrital, obedecidos os §§ 4º e 5º. (AC)
§ 7º O reconhecimento da procedência do crédito tributário pelo contribuinte, acompanhado do recolhimento integral e à vista dos valores devidos, ensejará redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros de mora.” (AC)
Art. 2º O limite máximo da diária da Taxa de Preservação Ambiental, de que trata o § 1º, do art. 86 da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, aplica-se retroativamente aos débitos em aberto, constituídos ou não.
Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores já recolhidos pelos contribuintes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Justificativa
MENSAGEM Nº 183/2021
Recife, 22 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa a presente proposta de alteração pontual na Lei nº 10.403 de 29 de dezembro de 1989, que entre outras providências institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN. A medida visa aperfeiçoar a norma vigente para melhor disciplinar a sistemática de lançamento da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, devida pelos visitantes daquele santuário ecológico.
A atualização normativa proposta se impõe em razão da necessidade de se conferir um tratamento legal mais adequado às situações em que os visitantes do DEFN prolongam sua permanência no Arquipélago para muito além do período inicialmente informado às autoridades portuárias e aeroportuárias na ocasião de seu ingresso, com reflexos negativos de sobrecarga da infraestrutura física implantada no Distrito Estadual, sem a necessária contrapartida pelos mesmos contribuintes.
Assim, se de um lado a TPA volta-se a garantir a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidindo sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual, é razoável que a legislação que a institui desencoraje longas estadias naquele local, em consideração à preservação da capacidade de suporte ambiental condizente com a infraestrutura instalada, à limitação da superfície do Arquipélago, à disponibilidade de habitações, de recursos hídricos e energéticos e, inclusive, de abastecimento alimentar de ilhéus e residentes.
É importante desde já ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em referência não estabelece qualquer majoração nos valores da Taxa de Preservação Ambiental, antes o contrário, prevê que o valor por dia de permanência a partir do trigésimo primeiro é o valor máximo a ser exigido nos dias que sucederem. Ademais, a proposta estabelece condições mais favoráveis para a regularização de débitos de TPA pendentes, sejam mediante parcelamento, seja por meio da redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento à vista.
De sorte que a proposição preserva a finalidade extrafiscal da TPA, sendo de grande relevância para a preservação e sustentabilidade do DEFN, somente alcançadas mediante o equilíbrio entre os recursos naturais existentes e limitados e a quantidade de indivíduos naquela localidade, mas ao mesmo tempo limita os valores a patamares razoáveis.
Por fim, ao estabelecer que os novos valores devidos a partir do 31º dia de permanência do visitante ou turista no DEFN se aplicam retroativamente aos débitos fiscais em aberto, a proposta confere remissão parcial do crédito tributário relativo à TPA.
Assim, na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 42 |
1ª Inserção na O.D.: |
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