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Parecer 7454/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021

 Autoria: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO  QUE MODIFICA A LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA E DISPÕE SOBRE REMISSÃO PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

            Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado, que modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre remissão parcial de crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA.

 

            Em sua justificativa, o Governador do Estado, autor do Projeto, afirma o seguinte:

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa a presente proposta de alteração pontual na Lei nº 10.403 de 29 de dezembro de 1989, que entre outras providências institui os

tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN. A medida visa aperfeiçoar a norma vigente para melhor disciplinar a sistemática de lançamento da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, devida pelos visitantes daquele santuário ecológico.

     A atualização normativa proposta se impõe em razão da necessidade de se conferir um tratamento legal mais adequado às situações em que os visitantes do DEFN prolongam sua permanência no Arquipélago para muito além do período inicialmente informado às autoridades portuárias e aeroportuárias na ocasião de seu ingresso, com reflexos negativos de sobrecarga da infraestrutura física implantada no Distrito Estadual, sem a necessária contrapartida pelos mesmos contribuintes.

     Assim, se de um lado a TPA volta-se a garantir a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidindo sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual, é razoável que a legislação que a institui desencoraje longas estadias naquele local, em consideração à preservação da capacidade de suporte ambiental condizente com a infraestrutura instalada, à limitação da superfície do Arquipélago, à disponibilidade de habitações, de recursos hídricos e energéticos e, inclusive, de abastecimento alimentar de ilhéus e residentes.

     É importante desde já ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em referência não estabelece qualquer majoração nos valores da Taxa de Preservação Ambiental, antes o contrário, prevê que o valor por dia de permanência a partir do trigésimo primeiro é o valor máximo a ser exigido nos dias que sucederem. Ademais, a proposta estabelece condições mais favoráveis para a regularização de débitos de TPA pendentes, sejam mediante parcelamento, seja por meio da redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento à vista.

     De sorte que a proposição preserva a finalidade extrafiscal da TPA, sendo de grande relevância para a preservação e sustentabilidade do DEFN, somente alcançadas mediante o equilíbrio entre os recursos naturais existentes e limitados e a quantidade de indivíduos naquela localidade, mas ao mesmo tempo limita os valores a patamares razoáveis.

     Por fim, ao estabelecer que os novos valores devidos a partir do 31º dia de permanência do visitante ou turista no DEFN se aplicam retroativamente aos débitos fiscais em aberto, a proposta confere remissão parcial do crédito tributário relativo à TPA.

     Assim, na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.

2. PARECER DO RELATOR

 A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria analisada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo constitucional que trata do assunto:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

...........................................................................”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 13:11:02] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 18:17:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 18:17:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:42:21] PUBLICADO





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