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Emenda 1/2021

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Art. 86. ......................................................................

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§ 1º Do trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá ao estipulado para o trigésimo dia, com os acréscimos do inciso III até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este título. (AC)

§ 2º O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o limite de 30 (trinta) diárias, quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral. (AC)

.....................................................................................

Art. 88. .........................................................................

§ 1º A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores – internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput deste artigo. (AC)

§ 2º As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado disponibilizado na rede mundial de computadores – caput. (AC)

§ 3º Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa, por um período de 04 (quatro) anos. (AC)

§ 4º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, todos os registros deverão compor banco de dados acessível em formato aberto. (AC)

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Art. 90. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental a tempo e modo devidos ensejará o lançamento tributário pela autoridade distrital competente, aplicando-se, no que couber, as disposições da lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, além de correção monetária, conforme os índices oficiais aplicados pelo Estado para os créditos tributários. (NR)

§ 1º Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor da Taxa de Preservação Ambiental devida; (NR)

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário ou apresentar defesa administrativa perante a autoridade distrital competente. (AC)

§3º Inobservado o disposto no §2º ou na hipótese de julgamento administrativo em desfavor do contribuinte, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (AC)

§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, admitindo-se um único reparcelamento.

§5º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos na lei específica disciplinadora do parcelamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive quanto ao limite máximo e mínimo do valor da parcela. (AC)

§ 6º O parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa observará o disposto em Decreto Distrital, obedecidos os §§ 4º e 5º. (AC)

§ 7º O reconhecimento da procedência do crédito tributário pelo contribuinte, acompanhado do recolhimento integral e à vista dos valores devidos, ensejará redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros de mora.’” (AC)

Histórico

[29/11/2021 15:05:04] ASSINADA
[29/11/2021 15:05:51] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 15:29:36] NUMERADA
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