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Parecer 7899/2021

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, que modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre remissão parcial de crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que modifica a Lei nº 10.403/1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre remissão parcial de crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA.

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

      

       Em virtude de sua importância ambiental e vasta biodiversidade, o Arquipélago de Fernando de Noronha se encontra inteiramente protegido sob a forma de um mosaico de Unidades de Conservação, sempre com o objetivo de proteger e conservar a qualidade ambiental e as condições de vida da fauna e da flora, compatibilizar o turismo organizado com a preservação dos recursos naturais e conciliar, naquele território, a ocupação humana com a proteção ao meio ambiente.

Dentre os tributos instituídos pela Lei nº 10.403/1989, no âmbito do Distrito Estadual, encontra-se a Taxa de Preservação Ambiental – TPA, destinada a assegurar economicamente a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago. Essa taxa é cobrada de todas as pessoas não residentes ou domiciliadas, que estejam em visita de caráter turístico. A base de cálculo da TPA é obtida em razão dos dias de permanência do turista.

       A propositura em análise altera a Lei supracitada para definir que, do trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá ao estipulado para o trigésimo dia, com os acréscimos até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este título. Também fica estabelecido que, quando a permanência do visitante no Arquipélago não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral, o valor da TPA que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o limite de 30 (trinta) diárias.

       De acordo com a mensagem de justificativa encaminhada pelo Governador do Estado, a atualização proposta surge em razão da necessidade de se conferir um tratamento legal mais adequado às situações em que os visitantes do Distrito Estadual prolongam sua permanência para muito além do período inicialmente informado às autoridades na ocasião de seu ingresso. A intenção é desencorajar longas estadias naquele local, com vistas a preservar a capacidade de suporte ambiental do Arquipélago.

       Além disso, a propositura estabelece condições mais favoráveis para a regularização de débitos de TPA pendentes, seja mediante parcelamento, seja por meio da redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento à vista.

       Diante do exposto, nota-se que a proposição é de suma relevância, uma vez que a receita proveniente da cobrança da TPA é aplicada nas despesas realizadas para manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais existentes no Arquipélago de Fernando de Noronha e para a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta contribui para aprimorar os mecanismos de preservação ambiental e sustentabilidade no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[14/12/2021 14:09:13] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 23:40:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 23:41:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 19:20:51] PUBLICADO





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