
Parecer 7871/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2994/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, que pretende modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispor sobre remissão parcial de crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 183/2021, datada de 22 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende modificar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispor sobre remissão parcial de crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental – TPA.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a iniciativa não estabelece qualquer majoração nos valores da TPA. Ao contrário, prevê que o valor por dia de permanência a partir do trigésimo primeiro é o valor máximo a ser exigido nos dias que sucederem, além de estabelecer condições mais favoráveis para a regularização de débitos pendentes, como parcelamento ou redução de 50% dos juros na hipótese de pagamento à vista.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende acrescentar dispositivos, além de alterar a redação de outros, à Lei nº 10.403/1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com o intuito de conferir novos parâmetros para o cálculo e para o pagamento da TPA.
Essa taxa é destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha e incide sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual, segundo o artigo 83 da mencionada lei.
Ela é cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam em visita de caráter turístico. Sua base de cálculo é obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista, a partir dos critérios relacionados nos incisos do artigo 86.
Pelas regras atuais, não existe, a rigor, fixação de limite máximo para o valor a ser recolhido pelo sujeito passivo da taxa em questão, cujo valor mínimo corresponde a R$ 79,20, aplicável a um dia de permanência.[1] Também não há previsão de parcelamento de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e pendentes de pagamento.
Aqui recaem as principais modificações promovidas pelo projeto em apreço: fixação de limite financeiro máximo à taxa de preservação e possibilidade de parcelamento de dívidas não recolhidas.
Pelo § 1º a ser acrescido ao artigo 86 da lei, do 31º dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá ao estipulado para o 30º dia, com os acréscimos até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este título.
Dessa forma, o valor máximo a que estaria sujeita a pessoa em trânsito pelo arquipélago, a título de taxa de preservação ambiental, seria exatamente R$ 5.585,20, ainda que permaneça mais de 30 dias.
Lógica semelhante será utilizada em relação aos dias excedentes ao período inicialmente previsto, que já são cobrados em dobro quando a permanência do visitante ou turista não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral, conforme parágrafo único do mesmo artigo 86 da lei. Esse dispositivo, que será convertido em § 2º, conterá uma regra que também limitará a trinta diárias a incidência da taxa dobrada nessas situações.
Em relação ao segundo aspecto a ser modificado, caso o contribuinte não recolha o valor devido no prazo de trinta dias contados da ciência do lançamento, nem apresente defesa administrativa perante a autoridade distrital competente, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa, de acordo com o texto expresso no futuro § 3º do artigo 90.
De certa maneira, isso já ocorre atualmente. Só que, pelo projeto, esses créditos poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, admitindo-se, ainda, um único reparcelamento (§ 4º a ser acrescido ao artigo 90).
Além disso, o reconhecimento da procedência do crédito tributário pelo contribuinte, acompanhado do recolhimento integral e à vista dos valores devidos, ensejará redução de 50% no valor dos juros de mora (novo § 7º do artigo 90), o que representa uma anistia parcial ao contribuinte inadimplente.
Adicionalmente, tendo em vista que o artigo 2º da proposta prevê que aquele limite máximo da diária da TPA, descrito anteriormente, aplica-se retroativamente aos débitos em aberto, constituídos ou não, tem-se, ao mesmo tempo, uma hipótese legal de remissão parcial de crédito tributário, conforme consta na ementa do projeto e na mensagem do seu próprio autor.
Pela Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, remissão e anistia são, respectivamente, formas de extinção (artigo 156, inciso IV) e de exclusão (artigo 175, inciso II) de crédito tributário. Ou seja, o ente arrecadador fica impedido de recolher os créditos remitidos e anistiados.
Em virtude desse efeito, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) caracteriza essas duas figuras como modalidades de renúncia de receita, conforme rol contido no § 1º do seu artigo 14. Isso implica a necessidade de observância de algumas condições impostas pela própria norma federal.
Nesse sentido, a Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha encaminhou documento no qual seu Diretor Administrativo Financeiro declara que o projeto “não acarreta aumento de despesa e há expectativa no aumento da arrecadação da receita, uma vez que não houve o recebimento dos créditos tributários alcançados pela alteração do referido Projeto de Lei tornando-os pagáveis com a remissão parcial e com a possibilidade do parcelamento. Além disso, os novos créditos tributários terão seus pagamentos facilitados, contribuindo para o incremento da arrecadação da receita.”
O Demonstrativo 7 da Lei nº 17.371/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 aponta um montante de R$ 3,04 bilhões como o total da renúncia de receita estimada para esse exercício. Vale lembrar que, pelo seu artigo 4º, a futura lei complementar produzirá efeitos justamente a partir de 1º de janeiro de 2022.
No mesmo sentido, o artigo 3º dispõe que sua aplicação não confere direito à restituição ou à compensação de valores já recolhidos pelos contribuintes, de modo que não haverá efeito pretérito nas receitas estaduais.
Por fim, é importante registrar que a Constituição estadual estabelece que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo (artigo 108), além de exigir lei específica para esse propósito (artigo 107, § 5º). Ambas as normas foram respeitadas no caso em apreço.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de dezembro de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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