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Parecer 7720/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2811/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.858, DE 30 DE JUNHO DE 2016,  QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003), NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY, A FIM DE INCLUIR ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS IDOSAS NOS AGENDAMENTOS DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, RESPEITADO O PROTOCOLO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DEMAIS PRIORIDADES PREVISTAS EM LEI. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de incluir, no âmbito da proposição, as unidades privadas de saúde, e não apenas as públicas.

O Substitutivo altera a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016,  que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de incluir atendimento preferencial às pessoas idosas nos agendamentos de procedimentos cirúrgicos, respeitado o Protocolo de Classificação de Risco e demais prioridades previstas em lei.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016,  que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, importante observar que a antedita lei assegura às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de laboratórios.

Para aprimoramento da legislação e com vistas a expandir os direitos assegurados à pessoa idosa, a proposição ora em análise indica que são consideradas Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população.

Ademais, indica que a antedita prioridade deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada com as demais preferências legais.

Diante do exposto trata-se de importante medida que aperfeiçoa a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016, contribuindo para a efetivação do atendimento prioritário por ela assegurado, com foco na defesa da saúde da população idosa.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2811/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aprimora a Lei nº 15.858/2016, promovendo a defesa da saúde da população idosa.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2811/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[14/12/2021 10:30:05] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 20:17:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 20:17:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:35:05] PUBLICADO





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