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Parecer 8238/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2826/2021

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.306, DE 4 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE CONFERIDA AO ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU DOENÇAS INCAPACITANTES DE SE MATRICULAR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA, DE SUA LIVRE ESCOLHA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM, A FIM DE GARANTIR A PRIORIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX, XIV E XV, CF/88). PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE (ART. 227, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2826/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que busca alterar a Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014 (que que dispõe sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco), com o fito de estender tal prioridade aos casos de renovação de matrícula e de transferência.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de lei ordinária desse viés. Também não se insere nas matérias cuja competência é privativa do Governador do Estado, elencadas no art. 19, §1º, da Constituição Estadual.

Com efeito, sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a matéria em tela insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre educação e ensino; proteção e integração social das pessoas com deficiência; e proteção à infância e à juventude, consoante dispõe o artigo 24, IX, XIV e XV, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

Portanto, fica patente a competência dos estados para legislar quando a matéria se refere à educação, integração social das pessoas com deficiência e proteção à infância e à juventude, especificamente para oferecer a essas crianças e adolescentes a possibilidade de um futuro melhor através do tempo que passam na escola. 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que o art. 227, caput, da Constituição Federal, preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assegura:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2826/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2826/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[07/03/2022 11:55:47] ENVIADA P/ SGMD
[07/03/2022 12:33:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/03/2022 12:33:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/03/2022 07:24:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.