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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2826/2021

Altera a Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Odacy Amorim, a fim de garantir a prioridade de renovação de matrícula e transferência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 4º A prioridade de que trata o caput também se aplica aos procedimentos de renovação de matrícula e de transferência dos alunos com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco estabelece que dentro do processo de pré-matrícula há os procedimentos de renovação e de transferência, assim disposto:

Renovação: Se você já estuda na rede estadual de ensino deverá optar por este procedimento, indicado para os alunos que vão seguir estudando, em outra série ou os repetentes. É apenas para aqueles que vão continuar na mesma escola.

Transferência: Se você já está em uma escola da rede estadual de Ensino de Pernambuco precisará solicitar transferência. Esta fase é para aqueles alunos que querem ir a uma escola mais perto da sua casa, ou para aqueles que a escola atual não tem a próxima série. (Disponível em: https://matriculafacil.online/pre-matricula-pe/. Acesso em 27-10-2021)

     Assim, entendemos necessário alterar a Lei nº 15.306/2014, a fim de explicitarmos que a prioridade para os alunos com deficiência, mobilidade reduzida e doenças incapacitantes também deve ser observada nos processos de renovação de matrícula e de transferência..

     Nesse contexto, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre proteção e integração social das pessoas com  deficiência, educação, cultura e ensino nos termos dos inciso XIV e IX do art. 24 do Texto Maior.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/04/2022 16:31:43] EMITIR PARECER
[06/04/2022 12:06:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/04/2022 12:40:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/11/2021 13:43:37] ASSINADO
[08/11/2021 13:47:30] ENVIADO P/ SGMD
[08/11/2021 18:10:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/11/2021 17:13:02] DESPACHADO
[09/11/2021 17:13:32] EMITIR PARECER
[09/11/2021 18:30:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/11/2021 12:31:29] PUBLICADO
[26/04/2022 20:31:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/04/2022 20:31:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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