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Parecer 7022/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2722/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição em análise altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.

A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

      

A intervenção de órgãos fiscalizadores é essencial para garantir a proteção e a segurança dos indivíduos. É neste contexto que se insere a exigência de atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar para edificações. Tal obrigação, constante do art. 13 da Lei Estadual nº 11.186/1994, confere maior segurança para os frequentadores de edificações em face de infortúnios como incêndios ou evacuações de emergência.

O referido atestado, nos termos da legislação atual, deve ser renovado todos os anos, fazendo com que os administradores de edificações tenham constantemente que se submeter à burocracia estatal para regularização do imóvel.

Diante desse cenário, o projeto em análise busca estender o prazo de validade do atestado em questão para três anos. Nos termos da justificativa enviada anexa à proposição, tal alteração atende a solicitações apresentadas pelo setor privado, com vistas à redução da burocracia. O novo prazo se configura mais razoável, simplificando procedimentos administrativos, o que é necessário para fomentar a atividade produtiva.

Em contrapartida, a proposição autoriza o Poder Executivo Estadual a fixar prazo de vigência do atestado de regularidade inferior a 3 anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. Desta maneira, garante-se que em casos excepcionais a fiscalização do Corpo de Bombeiros ocorra com maior frequência, de modo a resguardar a segurança da população pernambucana.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2722/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que reduz a burocracia associada à emissão do atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar.

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2722/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[10/11/2021 10:29:31] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 13:43:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 13:43:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 15:31:37] PUBLICADO





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