
Parecer 7022/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2722/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A intervenção de órgãos fiscalizadores é essencial para garantir a proteção e a segurança dos indivíduos. É neste contexto que se insere a exigência de atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar para edificações. Tal obrigação, constante do art. 13 da Lei Estadual nº 11.186/1994, confere maior segurança para os frequentadores de edificações em face de infortúnios como incêndios ou evacuações de emergência.
O referido atestado, nos termos da legislação atual, deve ser renovado todos os anos, fazendo com que os administradores de edificações tenham constantemente que se submeter à burocracia estatal para regularização do imóvel.
Diante desse cenário, o projeto em análise busca estender o prazo de validade do atestado em questão para três anos. Nos termos da justificativa enviada anexa à proposição, tal alteração atende a solicitações apresentadas pelo setor privado, com vistas à redução da burocracia. O novo prazo se configura mais razoável, simplificando procedimentos administrativos, o que é necessário para fomentar a atividade produtiva.
Em contrapartida, a proposição autoriza o Poder Executivo Estadual a fixar prazo de vigência do atestado de regularidade inferior a 3 anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. Desta maneira, garante-se que em casos excepcionais a fiscalização do Corpo de Bombeiros ocorra com maior frequência, de modo a resguardar a segurança da população pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2722/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que reduz a burocracia associada à emissão do atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2722/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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