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Parecer 6874/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2722/2021

 

Autor: Governo do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 13 DA LEI Nº 11.186, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE E DEFINE CRITÉRIOS ACERCA DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA EDIFICAÇÕES, PARA AMPLIAR O PRAZO DE VALIDADE DO “ATESTADO DE REGULARIDADE”. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CONFORME ART. 24, I. PROPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (ART. 170, CF88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2722/2021, de autoria do Governo do Estado, que visa alterar o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.

Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador do Estado, anexada à proposição, tem-se: 

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações.

     A proposta ora apresentada insere-se no conjunto de medidas que o Governo do Estado tem empreendido para promover a desburocratização das atividades econômicas, a fim de propiciar condições mais favoráveis aos negócios empresariais em Pernambuco, do que é exemplo a recente publicação da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.

     Mais especificamente, a proposição normativa anexa, que altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 1994, tem por objetivo possibilitar que o “Atestado de Regularidade” a ser emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco tenha o prazo de validade de até 3 (três) anos, a depender do grau de risco da edificação, diminuindo-se as etapas burocráticas que possam desfavorecer o empreendedorismo em nosso Estado.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração. ”

 

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

          A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 Trata-se de proposta que possui nítido amparo no art. 24, inciso I da Constituição Federal, que trata da competência legislativa concorrente dos Estados-membros acerca de Direito Econômico.

Pretende o Governador do Estado Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações. A medida fortalece o conjunto de disposições do Governo do Estado para desburocratização da economia.

 A matéria se encontra na esteira da Competência conferida aos Estados-Membros para legislar sobre Direito Econômico, e em observância aos Princípios da Ordem Econômica, insculpidos no artigo 170 da Carta Magna, abaixo colacionado:

 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;     

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.      

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “  

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2722/2021, de autoria do Governo do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2722/2021, de autoria do Governo do Estado.

Histórico

[25/10/2021 14:12:54] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 15:44:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:44:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:35:59] PUBLICADO





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