
Parecer 6958/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2722/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que AAltera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 88/2021, de 05 de outubro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2722/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição que trata especificamente do prazo de validade do atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar para edificações.
Atualmente a Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, em seu art. 13, indica que tal aval tem validade de um ano a partir de sua emissão. O projeto em análise visa ampliar tal prazo para três anos.
Sabe-se que muitas vezes a obtenção de atestados e autorizações junto a repartições públicas é uma tarefa árdua e burocrática, o que costuma atrapalhar sobremaneira a produtividade de empreendimentos privados. No caso do atestado de regularidade tratado pelo presente projeto, é razoável que sua validade seja ampliada para três anos, uma vez que tal alteração conjuga a necessidade de fiscalização periódica com a simplificação de procedimentos administrativos.
Deve-se salientar ainda que a proposição garante ao Poder Executivo Estadual a possibilidade de fixar, por decreto, prazo de vigência do atestado de regularidade inferior a três anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação.
Dessa forma, os responsáveis pelas edificações enfrentarão entraves burocráticos menores para a realização de suas atividades, o que, entre outros fatores, contribui para fomentar a atividade econômica em nosso estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2722/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao diminuir entraves burocráticos, aumentando o prazo de validade do atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar para edificações.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2722/2021, de autoria do Governador do Estado.
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