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Parecer 6897/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2722/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2722/2021, que altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2722/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 88/2021, datada de 5 de outubro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em debate pretende alterar o § 3º, bem como acrescentar o § 3º-A, ambas modificações, no art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, a fim de possibilitar que o “Atestado de Regularidade” a ser emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco tenha o prazo de validade de até 3 (três) anos, a depender do grau de risco da edificação, diminuindo-se as etapas burocráticas que possam desfavorecer o empreendedorismo em nosso Estado.

Assim, o art. 13 da Lei nº 11.186/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13....................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo terá validade de até 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão. (NR)

................................................................................................................

§ 3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 (três) anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação. (AC)

...............................................................................................................”

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

A propositura visa ampliar o prazo de validade do "Atestado de Regularidade" de um ano para três anos, a contar da data de sua emissão. A ampliação do referido prazo é uma ação do governo estadual que busca promover a desburocratização das atividades econômicas, assim como propiciar condições mais favoráveis aos negócios empresariais em Pernambuco.

No que diz respeito ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista, que trata, apenas, de alteração legislativa que normatiza o processo de obtenção do "Atestado de Regularidade" emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar. Isso, sem criar ou alterar a estrutura do citado órgão e sem exigência de contratação de pessoal para desempenhar tal obrigatoriedade.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2722/2021, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2722/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 27 de outubro de 2021.

Histórico

[27/10/2021 16:26:44] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 19:20:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 19:21:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:43:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.