
Parecer 6910/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.722/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.722/2021, que altera o art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que, por sua vez, estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade”. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.722/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 88/2021, datada de 5 de outubro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende ampliar o prazo de validade do “Atestado de Regularidade” emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco para até 3 (três) anos, a depender do grau de risco da edificação. Atualmente, o mencionado atestado possui validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.
Para isso, está sendo sugerida uma alteração na Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndios e pânico para edificações.
Assim, além da mudança na redação do §3º do art. 13, estendendo o prazo para até 3 anos, é acrescido um §3ª-A estabelecendo que o Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 anos, de acordo com o tipo de ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos instalados e carga de incêndio da edificação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:
A proposta ora apresentada insere-se no conjunto de medidas que o Governo do Estado tem empreendido para promover a desburocratização das atividades econômicas, a fim de propiciar condições mais favoráveis aos negócios empresariais em Pernambuco, do que é exemplo a recente publicação da Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 17.402/2021, mencionada acima, instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, tornando Pernambuco referência ao estimular o empreendedorismo, eliminando formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias.
Nesse sentido, o projeto em apreço vai ao encontro de diversas ações e solicitações impetradas pelos segmentos econômicos produtivos de Pernambuco, sempre voltadas para a desburocratização e a simplificação de procedimentos administrativos e regulatórios, que se fazem ainda mais necessárias desde a eclosão da crise econômica e social instalada pela pandemia da Covid-19 no início de 2020.
Percebe-se, por fim, que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.722/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.722/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico